sexta-feira, maio 10, 2013

Vereador ilheense, Cosme Araújo, apresenta proposição para desligamento imediato dos Radares Eletrônicos“pardais”, na cidade




O vereador ilheense, Cosme Araújo (PDT), oficializou Requerimento ao Legislativo Municipal solicitando que a mesa diretora da Egrégia casa do povo, encaminhe em caráter de urgência ao Senhor Prefeito Municipal, Jabes Ribeiro, ofício para que determine que a secretaria competente, faça o desligamento de todos os radares instalados na cidade de Ilhéus, perímetro urbano, já que não há transparência do gestor público com relação à arrecadação das multas e, especialmente pela falta de informações ao seu destino. “Prestação das contas públicas é obrigação do gestor”, adverte Araújo.

Para o autor do Requerimento, o radar eletrônico ou pardais, como são conhecidos, de fato é um suporte de segurança dos motoristas, mas, importante também seria preliminarmente, o trabalho educativo de competência da prefeitura. Coisa que nunca houve. E, diante da “indústria das multas” sem precedentes e como vem funcionando e penalizando os motoristas, se faz necessário o desligamento imediato dos radares, mesmo que temporários, até que o executivo apresente balanço, detalhadamente daquilo que se arrecada e onde se aplica estes recursos.
Requer ainda o parlamentar que, além das explicações e da prestação de contas no tocante ao financeiro, cabe também uma explanação dos critérios técnicos implantados nos radares, pulsos eletromagnéticos existentes, sistema de cálculos que regulam a distância, particularidades dos radares fixos e mecanismos operacionais de defesa, bem como,  informações documentada sobre a idoneidade da empresa que opera o serviço, e, ainda os critérios de contratação da mesma.
Finaliza o parlamentar que, o prefeito deverá prestar os devidos esclarecimentos requeridos nos termos do art. 4º, III, do Decreto lei 201/76, que assim define:
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
I – …………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
II -…………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III – Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV – ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
Ascom Cosme Araújo, 10/05/2013.

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